Decisão foi concedida pela 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STF); habeas corpus coletivo visa conter a propagação da covid-19 em ambientes carcerários
Atualizado 15/10/2020 às 06:10
O colegiado, ao concluir a decisão, considerou a recomendação do Conselho Nacional de Justiça CNJ 62/20 que visa a contenção da pandemia causada pelo novo coronavírus em ambientes destinados às pessoas privadas de liberdade.
O ministro relator, Sebastião Reis Jr., ressaltou, durante a reunião, a maior vulnerabilidade no âmbito carcerário em relação à propagação do vírus.
Ao analisar o caso, o ministro destacou que a Suprema Corte reconhece que o sistema prisional no país está em ‘estado de coisas inconstitucional’ e que é necessário que o cumprimento às recomendações seja feito imediatamente.
"O Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável", ressaltou.
A ordem que determina a soltura, então, foi concedida em favor daqueles a quem foi deferida a liberdade provisória condicionada ao pagamento fiança em todo o Brasil. Quando impostas outras medidas cautelares, afastou apenas o pagamento de fiança.
Defensoria Pública do Espírito Santo
A Defensoria Pública do Espírito Santo impetrou habeas corpus coletivo buscando a soltura de todos os presos do estado que se enquadram na recomendação do CNJ em razão da pandemia.
O ministro relator do caso entendeu que o quadro apresentado pelo estado é o mesmo das demais regiões brasileiras e, por isso, concedeu a ordem que determina a soltura para todo o território nacional.
Fonte:correiobraziliense