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Justiça condena empresa a pagar R$ 320 mil e pensão à família de caminhoneiro de Marília morto em acidente

Atualizado 19/08/2020 às 11:46
Justiça condena empresa a pagar R$ 320 mil e pensão à família de caminhoneiro de Marília morto em acidente
 (esposa e três filhos) do caminhoneiro de 50 anos, que residia no Bairro Santa Antonieta, em Marília e morreu em acidente em rodovia no Estado do Paraná, em dezembro do ano passado, devem receber  R$ 320 mil a título de indenização por danos materiais da empresa proprietária do caminhão causador do acidente. A viúva e um filho menor da vítima receberão pensão mensal. A decisão é da juíza Thais Feguri Krizanowski Farinelli, da  2ª Vara Cível do Fórum de Marília. Cabe recurso à decisão. 
O ACIDENTE
Justiça condena empresa a pagar R$ 320 mil e pensão à família de caminhoneiro de Marília morto em acidente

te aconteceu na manhã do dia 18 de dezembro de 2019, na PR-323, no Paraná,  próximo a Sertaneja (a 140 quilômetros de Marília) envolvendo três caminhões e um carro. O condutor da carreta Scânia, placas de Nova Esperança (PR) que transportava engradados de cerveja vazios, identificado como Aparecido José de Souza de 59 anos, perdeu o controle, invadido a pista contrária e bateu no caminhão Mercedes Benz/ L 1618 com placas de Marília, carregado com bobinas de papel, conduzido por L.C.G. Os dois motoristas foram a óbito no local. Outro caminhão pertencente a transportadora Rodonaves e um carro acabaram se envolvendo no acidente. Um dos motoristas sofreu ferimentos leves e foi encaminhado pelo SAMU para o Hospital de Sertaneja. O outro nada sofreu.

A AÇÃO

Familiares do caminhoneiro de Marília alegaram na ação "que 

o falecido era provedor de sua família e que a situação gerou abalo capaz de repercutir em suas esferas morais. Ao final, requerem a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de lucros cessantes.

DEFESA

No mérito, a empresa acionada (com sede em Nova Esperança -PR) confirmou "que o motorista Aparecido de Souza dirigia o caminhão Scania, de sua propriedade, tendo aquele agido de forma completamente desidiosa, ocasionando a colisão em razão de sua imprudência.
Aduziu, porém, que a empresa sempre cuidou da saúde física e mental dos seus empregados, bem como da manutenção dos seus veículos, sempre realizando exames obrigatórios pela medicina do trabalho e demais exames complementares.
Afirmou que o causador do dano foi o condutor do caminhão e não a empresa ré, não havendo que se falar em responsabilidade pelos danos supostamente havidos".  

A JUÍZA DECIDIU

"Trata-se de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18 de dezembro de 2019, próximo ao KM 08 da Rodovia PR – 323, que vitimou a pessoa de L.C.G, esposo/pai dos requerentes. Na hipótese dos autos incontroversa é a dinâmica dos fatos...
Aliás, além da parte requerida sequer questionar tais fatos formulados em petição inicial, tem-se que os documentos encartados aos autos, emanados da Polícia Civil do Paraná, esclarecem que, de fato, foi o motorista, vinculado à parte ré, o responsável pelo acidente, haja vista que na condução de veículo automotor invadiu pista de rolamento contrária e bateu de frente com caminhão que seguia pelo sentido oposto da via.
Diga-se, ainda, pois oportuno, que estes mesmos documentos, aliados à manifestação da própria empresa requerida, confirmam que Aparecido de Souza, motorista causador do acidente, era empregado da parte requerida, bem como conduzia veículo de propriedade daquela, assim sendo, a justificativa lançada pela parte ré, em contestação, de que sua responsabilidade em indenizar a parte autora estaria afastada, haja vista que não teve qualquer relação com o acidente, não merece prosperar. Isso porque, conforme se verifica das próprias palavras articuladas pela empresa requerida, o motorista Aparecido de Souza era realmente seu empregado. In casu, o empregador responde objetivamente, perante terceiros, por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos do art. 932, inciso III c.c. art. 933, ambos do Código Civil. Cuida-se de hipótese de responsabilidade civil indireta ou por atos de outrem. A responsabilidade independe de culpa, havendo solidariedade entre o empregador e o empregado em relação à vítima, conforme dicção do art. 942, parágrafo único, do Código Civil... 
Neste passo, conforme acima esboçado, inexistindo dúvidas de que foi o motorista condutor do veículo da requerida, e a ela vinculado, o causador do acidente, deverá aquela indenizar a parte autora pelos eventuais prejuízos sofridos, cabendo-lhe, tão somente, a possibilidade de exercer o direito de regresso se assim entender pertinente. Isso assentado, passa-se à análise das pretensões indenizatórias, a começar pela indenização por danos materiais (pensão mensal), impugnada pela ré e pela litisdenunciada.
Observa-se, no que se refere aos requerentes ...que ambos são maiores de idade, casados e não mais residentes junto ao antigo endereço do genitor falecido, conforme informações constantes na própria petição inicial e documentos encartados aos autos, de modo a verificar que ambos não mais dependiam economicamente do pai, mesmo antes do seu falecimento, ficando rejeitada a fixação de pensão em favor destes.
Por outro lado, é inegável que os demais requerentes, quais sejam, viúva do falecido e filho menor daquel, fazem jus ao pensionamento mensal, a partir da morte do provedor, até porque existe presunção de assistência mútua entre os membros de uma família, principalmente, entre cônjuges e entre pais e filhos. A fim de embasar tal pretensão, aliás, dispõe o Código Civil, em seu artigo 948, inciso II, ser cabível o acolhimento da prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, in verbis: “Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”.
Neste ponto, importante esclarecer que o objetivo da reparação material é fazer prevalecer o mesmo estado de coisas que ocorreria se a vítima do acidente ainda estivesse viva, de forma a auxiliar a manutenção do seu lar.
A este respeito, tem-se que foram colacionados aos autos holerites a demonstrar que o falecido, na época do acidente, percebia vencimentos líquidos na órbita de dois salários mínimos nacionais (fls. 86/86). Desse modo, uma vez tratar-se de parâmetro mais afeito ao princípio da reparação integral, deverá, tal quantia, ser utilizada como base de cálculo para a apuração do valor devido a título de pensão mensal. Insta mencionar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o pensionamento por morte de familiar deve se limitar a 2/3 dos rendimentos percebidos pela vítima falecida, tendo em vista a presunção de que 1/3 desses vencimentos seriam destinados ao seu próprio sustento. Tal entendimento vem sendo sufragado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em recentes julgados: “Responsabilidade civil...
Assim, a pensão mensal devida aos autores  corresponderá ao valor equivalente a 2/3 de dois salários mínimos nacionais vigentes a época de cada pensionamento, sendo 1/3 deste valor destinado à viúva e 1/3 deste valor destinado ao filho menor, tendo como marco inaugural do pensionamento a data do óbito do marido/genitor dos requerentes (18/12/2019). Ainda quanto à indenização na forma de pensionamento, impõe-se determinar a inclusão da verba relacionada ao 13.º salário, o qual efetivamente faz parte do salário da vítima, em conformidade com o que ocorre com os trabalhadores com registro em carteira, caso dos autos, devendo este ser pago, na forma acima estabelecida, juntamente com a 12.ª parcela do pensionamento mensal e assim sucessivamente (24ª, 36ª, 48ª...). Quanto a inclusão das férias, todavia, tem-se que tal verba não se inclui no pensionamento por corresponder à contraprestação de dias de descanso no decorrer de um ano e relacionada ao exercício do contrato de trabalho.
No que concerne ao termo final do pensionamento devido à viúva, adequado se apresenta que perdure até a data em que a vítima completaria 71,6 anos de idade, nos termos do pedido inicial, em atenção ao princípio da congruência. E, ao filho, até a data em que ele completaria 25 anos de idade, pois é nessa época, segundo o critério de razoabilidade, que os filhos se afastam do lar para ter vida independente, ficando condicionado, para ambos, à permanência na qualidade de solteiro, tal como reconhecido pela sentença...
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação ajuizada... contra DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS 3M LTDA para o fim de: a) CONDENAR a parte ré a pagar, em favor dos autores  pensionamento mensal, nos moldes disciplinados na fundamentação da sentença; b) CONDENAR a parte ré a pagar a cada um dos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), totalizando, portanto, R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com correção monetária e juros legais desde a data da publicação da sentença". 

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Fonte:JDPovo

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